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Portaria nº 913 de 25 de Novembro de 2002
O Secretário de Assistência à Saúde,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Esclerose
Lateral Amiotrófica, que contenha critérios
de diagnóstico e tratamento, observando ética
e tecnicamente a prescrição médica, racionalize
a dispensação do medicamento preconizado para
o tratamento da doença, regulamente suas indicações
e seus esquemas terapêuticos e estabeleça mecanismos
de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados,
garantindo assim a prescrição segura e eficaz;
Considerando a Consulta Pública a que foi submetido
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
– Esclerose Lateral Amiotrófica, por meio da
Consulta Pública GM/MS nº 01, de 23 de julho de
2002 – Anexo V, que promoveu sua ampla discussão
e possibilitou a participação efetiva da comunidade
técnico científica, sociedades médicas,
profissionais de saúde e gestores do Sistema Único
de Saúde na sua formulação, e
Considerando as sugestões apresentadas ao Departamento
de Sistemas e Redes Assistenciais no processo de Consulta
Pública acima referido, resolve:
Art. 1º - Aprovar o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS –ESCLEROSE LATERAL AMIOTÓFICA
– Riluzol , na forma do Anexo desta Portaria.
§ 1º - Este Protocolo, que contém o conceito
geral da doença, os critérios de inclusão/exclusão
de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico,
esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento
e avaliação deste tratamento, é de
caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias
de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
na regulação da dispensação
do medicamento nele previsto.
§ 2º - As Secretarias de Saúde que já
tenham definido Protocolo próprio com a mesma finalidade,
deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade
dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo
aprovado pela presente Portaria;
§ 3º - É obrigatória a observância
deste Protocolo para fins de dispensação do
medicamento nele previsto;
§ 4º - É obrigatória a cientificação
do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais
riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso do medicamento
preconizado para o tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica,
o que deverá ser formalizado através da assinatura
do respectivo Termo de Consentimento Informado, conforme
o modelo integrante do Protocolo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
Secretário
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA
Medicamento: Riluzol
1. Introdução
A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é um distúrbio
neurodegenerativo de origem desconhecida, progressivo e associado
à morte do paciente em um tempo médio de 3 a
4 anos. Sua incidência estimada é de 1 a 2,5
indivíduos portadores para cada 100.000 habitantes/ano,
com uma prevalência de 2,5 a 8,5 por 100.000 habitantes.
Estudos clínicos controlados demonstram a eficácia
do riluzol em reduzir a progressão da doença
e aumentar a sobrevida dos pacientes, especialmente nos estágios
iniciais da doença1,2.
Existe pouca informação sobre a farmacocinética
do riluzol em pacientes com insuficiência hepática
ou renal, sendo esta situação motivo de cautela
na indicação. O riluzol foi liberado pelo FDA
em 1995 para esta condição clínica3.
2. Classificação CID 10
G12.2 Doença do neurônio motor
3. Diagnóstico: Critérios de El Escorial
revisados em 1998
A ELA é definida pela evidência clínica,
eletrofisiológica ou neuropatológica de degeneração
de neurônios motores inferiores, associada à
evidência clínica de degeneração
de neurônios motores superiores e a uma evolução
progressiva dos sinais ou sintomas em uma região ou
para outras regiões do corpo. Não deve haver
evidência eletrofisiológica, patológica
ou radiológica de outros processos que possam explicar
a degeneração dos neurônios motores superiores
e inferiores.
O diagnóstico clínico de ELA, sem confirmação
patológica, pode ser categorizado em diferentes graus
de certeza, dependendo da presença de sinais de disfunção
dos neurônios motores superiores e inferiores na mesma
região anatômica: tronco cerebral (neurônios
motores bulbares), medula cervical, torácica e lombossacra
(neurônios motores do corno anterior). Os termos “clinicamente
definitiva” e “clinicamente provável”
descrevem os níveis de certeza, baseando-se somente
em critérios clínicos.
• ELA clinicamente definitiva: evidência de
sinais de disfunção dos neurônios motores
superiores e inferiores em 3 regiões;
• ELA clinicamente provável: evidência
clínica de disfunção de neurônios
inferiores e de neurônios motores superiores em pelo
menos 2 regiões, com algum sinal de disfunção
de neurônios motores superiores necessariamente em
um nível mais cranial do que os sinais de disfunção
dos neurônios motores inferiores;
• ELA clinicamente provável com apoio laboratorial:
sinais clínicos de disfunção de neurônios
motores inferiores e neurônios motores superiores
são encontrados em somente uma região e há
evidência eletromiográfica de disfunção
de neurônios motores inferiores em pelo menos dois
membros, desde que exames laboratoriais e de neuroimagem
excluam outras possíveis causas.
4. Critérios de Inclusão no Protocolo
de tratamento
Os pacientes deverão ser avaliados e ter seu diagnóstico
realizado em Centro de Referência em Assistência
aos Portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica.
Para inclusão neste protocolo de tratamento, os pacientes
deverão apresentar todos os itens abaixo:
• ter diagnóstico de ELA definida, provável
ou provável com apoio laboratorial pelos critérios
da Federação Mundial de Neurologia, revisados
em 1998 (Critérios de El Escorial) 4-6;
5. Critérios de Exclusão do Protocolo
de Tratamento
Serão desconsiderados deste tratamento todos os pacientes
que apresentarem pelo menos um dos itens abaixo:
• insuficiência renal;
• insuficiência hepática;
• outra doença grave ou incapacitante, incurável
ou potencialmente fatal;
• outras formas de doenças do corno anterior
medular;
• eletroneuromiografia demonstrando bloqueio da condução
motora ou sensorial;
• sinais de demência;
• situação potencial de gravidez e ou
lactação;
• ter traqueostomia;
• estar necessitando de suporte ventilatório
permanente.
6. Tratamento
6.1. Fármaco
O riluzol é apresentado em comprimidos de 50 mg.
6.2. Esquema de Administração
Iniciar o tratamento com 50 mg duas vezes ao dia, por via
oral, pelo menos 1 hora antes ou 2 após as refeições7-9.
6.3. Benefícios Esperados com o Tratamento
O benefício esperado com o tratamento é o aumento
do tempo médio de sobrevida em aproximadamente 3 meses.
7. Monitorização
O acompanhamento a longo prazo deverá ser realizado
por neurologista clínico. Recomenda-se realizar7,8,9:
• controle hematológico;
• controle de enzimas hepáticas;
• refazer os controles anteriores sempre que se reiniciar
tratamento;
• hemograma, plaquetas, ALT e AST antes de iniciar
o tratamento, no primeiro, no segundo, no terceiro, no sexto,
no nono e no décimo-segundo mês e, após,
quando clinicamente necessário.
8. Critérios de Suspensão
• Quando ALT ou AST estiver 5 vezes acima do limite
superior da normalidade;
• Quando ocorrer citopenia: leucócitos totais
inferiores a 3.000/mm3 e/ou neutrófilos inferiores
a 1.500/mm3 e/ou plaquetas inferiores a 100.000/mm3, ou
hemoglobina inferior a 10 g/dl.
9. Centros de Referência e Comitê de
Especialistas
Tendo em vista a complexidade do diagnóstico, tratamento
e acompanhamento da ELA, os gestores estaduais do SUS deverão
organizar, habilitar e cadastrar os Centros de Referência
em Assistência aos Portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica.
Estes Centros de Referência deverão ser responsáveis
pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes.
Para a dispensação do medicamento, o Gestor
Estadual deverá constituir um Comitê de Especialistas
(com pelo menos dois neurologistas). Este Comitê será
responsável pela avaliação dos casos
em que a ELA foi diagnosticada e para os quais tenha sido
prescrito o medicamento constante deste Protocolo. Esta avaliação
é essencial para a dispensação do medicamento.
Os Centros de Referência deverão ser cadastrados
em conformidade com as normas que seguem.
9.1. Exigências gerais
Os Centros de Referência em Assistência aos Portadores
de Esclerose Lateral Amiotrófica são, na sua
área de abrangência, responsáveis pelo
desenvolvimento de todo o processo assistencial referente
à ELA, envolvendo o diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos pacientes, prescrição de
medicamentos, orientação a familiares e cuidadores
e o que mais for necessário à adequada atenção.
Para ser cadastrado como Centro de Referência em Assistência
aos Portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, o
hospital deverá cumprir as seguintes exigências
gerais:
• ser hospital geral, com número de leitos
instalados e cadastrados pelo Sistema Único de Saúde
igual ou maior a trezentos leitos;
• desenvolver trabalho de identificação
da clientela vinculada à unidade, estabelecendo seu
perfil e diagnóstico epidemiológico, identificando
os principais agravos à sua saúde, planejando
o processo de atenção para cada paciente de
acordo com suas peculiaridades e cadastrando os portadores
de ELA egressos da internação hospitalar inscrevendo-os
num programa de acompanhamento ambulatorial e, eventualmente,
de hospital-dia;
• desenvolver programas de desospitalização
de pacientes crônicos;
• estar articulado, onde estiver implantado, com as
equipes dos Programas de Atenção Básica
e Saúde da Família;
• possuir grupos de apoio aos portadores de ELA, com
ou sem parceria com outras instituições da
sociedade civil organizada, que tenham por objetivo promover
ações de melhoria da qualidade de vida.
9.2. Exigências específicas
Além das exigências gerais, o Centro de Referência
deverá cumprir com as seguintes exigências específicas.
9.2.1. Instalações físicas
A área física do Centro deverá se enquadrar
nos critérios e normas estabelecidas pela legislação
em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir
ou complementar, a saber:
• Resolução nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico
para Planejamento, Programação, Elaboração
e Avaliação de Projetos Físicos de
Estabelecimentos de Assistência à Saúde.
• Resolução nº 05, de 05 de agosto
de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Além da área geral do hospital e da estrutura
destinada à modalidade de hospital-dia, o Centro
deverá contar com área de Ambulatório
para Assistência aos Portadores de Esclerose Lateral
Amiotrófica/Neurologia, com, no mínimo, as
seguintes instalações: sala de recepção
e espera, secretaria, consultórios, sala para pequenos
procedimentos, sala de utilidades/expurgo e almoxarifado.
9.2.2. Recursos humanos
O Centro deve contar com equipe interdisciplinar e multiprofissional
de assistência ao portador de ELA, devidamente capacitada
para esta modalidade de atenção, contemplando,
minimamente:
• responsável técnico que deverá
ser médico, com título de especialista (certificado
reconhecido pela respectiva Sociedade Médica ou certificado
de Residência Médica reconhecida pelo MEC na
área) em neurologia;
• responsável pelo Serviço de Enfermagem
que deverá ser enfermeiro
• auxiliares e técnicos de enfermagem, em número
suficiente para o atendimento da demanda;
• equipe composta, no mínimo por: neurologista,
psiquiatra, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo,
assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista.
O Centro deve desenvolver programa permanente de treinamento
de sua equipe de saúde, capacitando-a ao desenvolvimento
das atividades previstas.
9.2.3. Materiais e equipamentos
O Centro deve possuir todos os materiais e equipamentos necessários,
em perfeito estado de conservação e funcionamento,
para assegurar a qualidade da assistência aos portadores
de ELA, possibilitando diagnóstico, tratamento e acompanhamento
médico e de enfermagem, atendimento fisioterápico
com reabilitação funcional, terapia ocupacional,
fonoaudiologia com reabilitação da voz, audição,
deglutição e psicomotricidade, manejo psicológico,
estimulação cognitiva e comportamental (individual/grupal)
nutricional e dietético, além de orientação
familiar e dos cuidadores.
9.2.4. Recursos diagnósticos
Como o diagnóstico clínico de ELA depende de
exames complementares para descartar outros diagnósticos,
os Centros de Referência deverão estar plenamente
habilitados para avaliar os pacientes de acordo com os Critérios
de El Escorial.
O Centro de Referência deverá contar, no mínimo,
com:
• laboratório de análise clínicas:
onde se realizem exames de bioquímica, hematologia,
microbiologia, gasometria e líquidos orgânicos,
inclusive líquor.
• eletroencefalografia;
• eletroneuromiografia;
• unidade de imagenologia (especialmente neuroimagem):
raio X, ultra-sonografia, tomografia computadoprizada e
ressonância nuclear magnética;
• anatomia patológica.
Obs.: Os exames de tomografia computadorizada e ressonância
nuclear magnética poderão ser realizados em
serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da
estrutura ambulatório-hospitalar do Centro. Neste caso,
a referência deve ser devidamente formalizada de acordo
com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de
agosto de 1999.
9.2.5. Rotinas de funcionamento e atendimento
O Centro deve possuir rotinas de funcionamento e atendimento
escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas por seu responsável
técnico. As rotinas devem abordar todos os processos
envolvidos na assistência – diagnóstico,
tratamento e acompanhamento de pacientes portadores de ELA.
9.2.6. Registro de Pacientes
O Centro deve possuir um prontuário para cada paciente
com as informações completas do quadro clínico
e sua evolução, todas devidamente escritas,
de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional
responsável pelo atendimento. Os prontuários
deverão estar devidamente ordenados no Serviço
de Arquivo Médico.
Informações mínimas do prontuário
dos portadores de ELA: identificação do paciente,
histórico clínico, laudo dos exames diagnósticos
realizados, laudo de aplicação dos Critérios
de El Escorial - 1998, descrição dos achados
clínicos e laboratoriais que permitiram estabelecer
o diagnóstico de ELA, relatório de evolução
do paciente.
9.2.7. Orientação/treinamento
Além do programa de treinamento da equipe de saúde,
o Centro deverá manter um programa permanente de orientação
e treinamento de familiares e de cuidadores dos portadores
de ELA, de forma a capacitá-los a prover os cuidados
básicos de saúde do paciente e a ser o elo de
ligação entre a equipe de saúde e o paciente.
9.3. Manutenção do cadastro e descadastramento
Para manutenção do cadastramento, os Centros
de Referência deverão, além de cumprir
as normas estabelecidas no presente protocolo, garantir a
sua estrita observância, especialmente quando de tratamento
medicamentoso da doença. O descadastramento também
poderá ocorrer se, após avaliação
de seu funcionamento por meio de auditorias periódicas
(MS/SMS/SES), o Centro de Referência deixar de cumprir
qualquer um dos critérios estabelecidos neste protocolo.
10. Consentimento Informado
É obrigatória a cientificação,
do paciente ou de seu responsável legal, dos potenciais
riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso do medicamento
preconizado neste Protocolo, o que deverá ser formalizado
por meio da assinatura de Termo de Consentimento Informado.
11. Referências Bibliográficas
1. Bensimon G, Lacomblez L, Meiniger V, and ALS/riluzole study
group. A controlled trial of riluzole in amyotrophic lateral
sclerosis. N Engl J Med 1994;330:385-91.
2. Lacomblez L, Bensimon G, Leigh PN, Guillet P, Meininger
V. Dose-ranging study of riluzole in amyotrophic lateral sclerosis.
Lancet 1996;347:1425-31.
3. Wokke J. Riluzole. Lancet 1996;348:795-99.
4. World Federation of Neurology Research Group on Neuromuscular
Disease – El Escorial World Federation of Neurology
Criteria for the Diagnosis of Amyotrophic Lateral Sclerosis.
Neurol Sci 1994;124:96-107.
5. Swash M, Leigh PN. Criteria for diagnosis of familial amyotrophic
lateral sclerosis: European FALS Collaborative Group. Neuromusc
Disord 1992;2:7-9.
6. World Federation of Neurology. El Escorial Revisited. Revised
Criteria for the Diagnosis of Amyotrophic Lateral Sclerosis.
www.wfnals.org/articles.elescorial1998criteria.htm
7. Drug Facts and Comparisons 2000. 54ed. St.Louis. Facts
and Comparisons, 2000.
8. Hutchison TA & Shaban DR,(Eds): DRUGDEX® System.
MICROMEDEX, Inc. Greenwood Village, Colorado (105 –
[2000])
9. USP DI 2000 – Information for Health Care Professional.
20ed. Englewood. Micromedex Inc. 2000. v.1
TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
Riluzol
Eu .........................................................................
(nome do(a) paciente), abaixo identificado(a) e firmado(a),
declaro ter sido informado(a) claramente sobre todas as indicações,
contra-indicações, principais efeitos adversos,
relacionados ao uso do medicamento riluzol para o tratamento
da esclerose lateral amiotrófica.
Estou ciente de que este medicamento somente pode ser utilizado
por mim, comprometendo-me a devolvê-lo caso o tratamento
seja interrompido.
Os termos médicos foram explicados e todas as minhas
dúvidas foram esclarecidas pelo médico.......................................................................
(nome do médico que prescreve).
Expresso, também, minha concordância e espontânea
vontade em submeter-me ao referido tratamento, assumindo a
responsabilidade e os riscos pelos eventuais efeitos indesejáveis
decorrentes.
Assim, declaro que:
Fui claramente informado(a) de que o medicamento pode trazer
os seguintes benefícios no tratamento da esclerose
lateral amiotrófica:
• melhora de sintomas;
• redução morbimortalidade.
Fui, também, claramente informado(a) a respeito dos
potenciais efeitos adversos, contra-indicações,
riscos e advertências:
• medicamento classificado na gestação
como categoria C (pesquisas em animais mostraram anormalidades
nos descendentes, porém não há estudos
em humanos; o risco para o bebê não pode ser
descartado, mas um benefício potencial pode ser maior
que os riscos);
• contra-indicação para portadores de
hipersensibilidade ao riluzol ou a qualquer um de seus componente;
• efeitos adversos mais comuns são náuseas,
vômitos, fraqueza, tonturas, formigamentos, diarréia,
perda de apetite, vertigens, sonolência, dor abdominal
e prisão de ventre;
• possibilidade de ocorrer alterações
da função hepática, com aumento das
transaminases (AST e ALT);
• neutropenia importante foi relatada em 3 pacientes
(entre 4.000 usuários);
• precaução deve ser tomada em pacientes
com insuficiência renal e/ou hepática.
Estou ciente que posso suspender o tratamento a qualquer
momento, sem que este fato implique em qualquer forma de
constrangimento entre mim e meu médico, que se dispõe
a continuar me tratando em quaisquer circunstâncias.
Autorizo o Ministério da Saúde e as Secretarias
de Saúde a fazer uso de informações
relativas ao meu tratamento, para fins de pesquisa, desde
que assegurado o anonimato.
Assim, o faço por livre e espontânea vontade
e por decisão conjunta, minha e de meu médico.
Paciente: _________________________________________
Documento do paciente: __________________________________
Sexo do paciente: Masculino ( ) Feminino ( )
Idade: ______
Endereço: _________________________________________
Cidade: _________ CEP: _________ Telefone: ( ) ______
Responsável legal (quando for o caso): ____________________
Documento de Identidade do responsável legal:
_______________
__________________________________________
Assinatura do paciente ou do responsável legal
Médico Responsável: _______________
CRM:______
UF:
Endereço: _________________________________
Cidade: _________ CEP: _________
Telefone: ( ) ____________________________
Assinatura e carimbo do médico _______________________
Data
________________________
Assinatura e carimbo do médico
_______________________
Data
Observações:
1. O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura
são imprescindíveis para o fornecimento do medicamento.
2. Este Termo será preenchido em duas vias: uma será
arquivada na farmácia responsável pela dispensação
dos medicamentos e a outra será entregue ao paciente.
Última atualização: 18/04/2007
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