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ESTATUTO SOCIAL DA ABRELA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS, SEDE, DURAÇÃO E FORO.
Art. 1º - A ABRELA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESCLEROSE LATERAL
AMIOTRÓFICA, pessoa jurídica de direito privado, constituída em 13 de março de 1998, com
prazo indeterminado, sem fins econômicos, apolítica, doravante denominada simplesmente
ABRELA, com sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, é regida por este
Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - A ABRELA, tem sede na Rua Pedro de Toledo, 377, Cep. 04039-031, Vila
Clementino, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo e, está inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o número
02.998.423/0001-78.
Parágrafo único - A ABRELA poderá filiar-se a outras entidades congêneres brasileiras ou
estrangeiras e, ainda, instalar secionais ou filiais em outras localidades do território nacional,
porém, com personalidade jurídica distinta da de suas secionais, filiadas, membros e
associados.
Art. 3º - A ABRELA tem por finalidade congregar, integrar, assistir, orientar e apoiar em todo
o território nacional, pacientes com as doenças Esclerose Lateral Amiotrófica e Doença do
Neurônio Motor, conhecidas e identificadas por ELA e DNM, de modo a contribuir para a
melhoria de vida desses pacientes, sua família e Cuidadores.
§ 1º - Para atender suas finalidades a ABRELA poderá:
a) coletar informações a respeito dessas doenças nos seus diferentes estágios, aspectos e
cuidados, atendendo as necessidades dos pacientes, difundindo-as aos familiares e ao
público em geral;
b) realizar, estimular e apoiar, pesquisas cientificas quanto à etiologia, o aperfeiçoamento do
diagnóstico, da terapia e das análises epidemiológicas da ELA e da DNM.
c) proporcionar aos familiares e Cuidadores, orientação e suporte necessários para o
adequado trato do associado paciente;
d) estimular, promover e viabilizar o treinamento, capacitação profissional, formação
continuada e especializada de profissionais na área de atuação da ABRELA;
e) apoiar e promover campanhas para esclarecer a sociedade a respeito das doenças ELA e
DNM;
f) promover ações que facilitem o acesso e o atendimento do paciente a todas as opções
clínicas e terapêuticas disponíveis;
g) realizar, apoiar, promover e divulgar pesquisas e estudos médicos e científicos, em todo o
território nacional na busca de novas soluções para os pacientes com ELA e DNM;
h) patrocinar o desenvolvimento de novos produtos e equipamentos, sistemas e processos
que atendam às necessidades dos pacientes, podendo, inclusive, produzi-los, importá-los e
distribuí-los, diretamente ou, por intermédio de terceiros, neste caso, sempre, sob sua
supervisão, podendo inclusive comercializá-los;
i) promover e realizar cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras,
estudos ou quaisquer outros eventos que abordem temas de interesse da ABRELA;
j) estimular a organização de grupos de voluntários e de familiares;
k) manter serviços de dados, informações, estudos técnicos e científicos e outros
documentos, em todas as áreas afins, relacionadas com as suas finalidades e objetivos,
divulgando-os e colocando-os a disposição dos associados, pacientes e interessados em
geral;
l) estabelecer convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com empresas ou
instituições particulares ou públicas, brasileiras ou estrangeiras, bem como intercâmbios
desde que com as mesmas finalidades e objetivos;
m) prover, direta ou indiretamente, sempre que necessário e possível apoio material e
assistência multidisciplinar aos pacientes e seus familiares;
n) promover iniciativas junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal e instituições
privadas envolvidas, direta ou indiretamente, com as doenças ELA e DNM, contribuindo
tecnicamente e ou coordenando programas que contribuam para o equacionamento e
solução das questões relacionadas com as finalidades e os objetivos da ABRELA;
o) realizar parcerias e captar recursos públicos ou privados para a consecução de suas
finalidades e objetivos, inclusive mediante campanhas financeiras;
p) promover e estimular a inclusão sócio-cultural dos associados em programas e iniciativas
que lhes permitam desenvolver atividades artísticas, como terapia e opção de lazer;
q) editar com recursos próprios ou em parceria com terceiros livros e outras informações a
respeito de ELA e DNM;
r) tomar medidas extrajudiciais ou judiciais para a defesa de interesse dos associados por
intermédio de sua Diretoria jurídica ou por advogados ou outros especialistas contratados
para essa finalidade, bem como para a elaboração de pareceres;
s) atuar junto aos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como às instituições
brasileiras e estrangeiras, visando aperfeiçoar ou propor normas legais pertinentes à área de
atuação da ABRELA;
t) criar e manter biblioteca como fonte de consulta técnica ou de lazer;
§ 2º - A ABRELA poderá atuar na área da saúde, educação, cultura, arte, bem como na
defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor, da ordem econômica, da livre
concorrência ou do patrimônio artístico, estético, historico, turístico e paisagístico, desde que
todos afeitos a pacientes com as doenças Esclerose Lateral Amiotrófica e Doença do
Neurônio Motor, seus familiares e cuidadores.
§ 3º - A ABRELA poderá praticar quaisquer atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, sempre em conformidade com as disposições estatutárias e a legislação
pertinente.
§ 4º - Para a realização de suas finalidades e objetivos, a ABRELA o fará por conta própria
ou de terceiros e os seus serviços poderão ser gratuitos ou cobrados, de acordo com os
critérios definidos pela Diretoria.
Art. 4º - São condições para o funcionamento da ABRELA:
I - a observância da lei e dos princípios éticos e a abstenção de toda e qualquer atividade
político-partidário;
II - gratuidade do exercício de cargo eletivo, designado ou outra atividade, a não distribuição
direta ou indireta de qualquer vantagem ou benefício;
III - inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com função, cargo ou
atividade remunerada pela ABRELA;
IV - não contratação de serviços de terceiros de empresa ou pessoa ligados direta ou
indiretamente a associado, ou a qualquer membro da Diretoria ou, ainda, de um dos seus
conselhos;
V - observância deste Estatuto e da legislação que regula as atividades deste modelo de
associação.
Art. 5º - No cumprimento de suas finalidades, a ABRELA não fará distinção alguma quantoà raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso, prestando seus serviços sem
qualquer discriminação.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS E DOS SEUS DIREITOS E DEVERES.
Art. 6º - Podem associar-se a ABRELA pessoas físicas maiores de dezoito anos e jurídicas
sem impedimento legal, em número ilimitado, mediante proposta aprovada pela Diretoria.
Art. 7º - O quadro associativo é composto das seguintes categorias:
I - Fundador, aquele que compareceu à Assembléia Geral de constituição e subscreveu a
respectiva ata. A qualidade de fundador é intransmissível.
II - Efetivo;
III - Empresarial.
§ 1º - o candidato à categoria efetivo ou empresarial será considerado associado depois de
atendida as exigências estatutárias, e tenha sua proposta aprovada pela Diretoria conforme o
art. 6º.
§ 2º - O associado fundador, desde que, com sua situação regularizada, independentemente
de eleição, integrará o Conselho Deliberativo na condição de conselheiro vitalício, com as
mesmas prerrogativas dos conselheiros eleitos.
§ 3º - O associado empresarial poderá indicar até três pessoas do seu quadro de diretores
ou de gerentes para representá-lo na ABRELA, podendo participar de todas as suas
atividades, estes, porém, não poderão votar nem ser votados.
§ 4º - A qualidade de associado é intransmissível não gerando direitos e nem
responsabilidades individuais, subsidiárias ou solidárias em razão de obrigações contraídas
pela ABRELA;
§ 5º - A Secretaria organizará e manterá atualizado livro de registro em ordem cronológica,
com a qualificação completa de todos os associados, inclusive com a data do desligamento.
Art. 8º - São direitos dos associados:
I - candidatar-se, votar e ser votado para os cargos eletivos, observado as disposições
estatutárias, regimentais e normas específicas;
II - desligar-se do quadro associativo a qualquer momento, depois de atendidas as
formalidades específicas;
III - desfrutar dos serviços disponibilizados pela ABRELA de acordo com as normas e
procedimentos específicos;
IV - freqüentar a sede e suas dependências;
V - participar das assembléias gerais;
VI - participar dos programas, projetos e serviços.
VII - requerer a convocação de assembléias gerais extraordinárias, nas condições previstas
no art. 20.
Art. 9º - São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regimento interno, as normas da
administração e as decisões emanadas das assembléias ou do Conselho Deliberativo;
II - manter atualizado todos os seus dados cadastrais;
III - prestar a ABRELA plena colaboração, notadamente moral, intelectual e material;
IV - quitar, pontual e regularmente, as contribuições que vierem a ser fixadas pela Diretoria,
independentemente da categoria ou do cargo exercido na ABRELA;
V - zelar pelo prestígio e boa reputação da ABRELA.
Parágrafo único - No caso de vir a ser instituída contribuição associativa, aprovada pelo
Conselho Deliberativo, a Diretoria poderá isentar pacientes associados ou que pretendam
associar-se a ABRELA, dessa contribuição.
Art. 10 - Mediante proposta da Diretoria e assegurado o amplo direito de defesa e
contraditório, o associado é suscetível por descumprimento deste Estatuto ou disposições
regimentais ou complementares, às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão do quadro associativo.
§ 1º - O previsto no inciso “III” é da competência da Assembléia Geral ou na sua inocorrência
do Conselho Deliberativo.
§ 2º - De qualquer sanção disciplinar aplicada pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria
caberá recurso no prazo de trinta dias, à Assembléia Geral que, decidirá em caráter definitivo, em conformidade com Código Civil Nacional.
Capítulo III - DO PATRIMÕNIO, DAS FONTES DE RECURSOS, DO EXERCÍCIO FISCAL.
Art. 11 - O patrimônio da ABRELA compor-se-á de direitos e de bens móveis e imóveis a ela
pertencentes, ou que vier a ser incorporados por compra, doação, testamento ou legado,
rendas e receitas líquidas das atividades; donativos, auxílios oficiais ou subvenções de
qualquer tipo ou natureza, de pessoa física ou instituição brasileira ou estrangeira.
§ 1º - A aceitação de doações deverá ser objeto de deliberação pela Diretoria, ad referendum
do Conselho Deliberativo observando a legislação pertinente e vigente, exceto aquelas
destinadas a apoio e patrocínio de eventos ou projetos específicos.
§ 2º - Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados de conformidade
com as especificações da concessão.
§ 3º - A ABRELA não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações, parcela do
seu patrimônio ou quaisquer outras vantagens a dirigentes, conselheiros, associados,
fundadores, instituidores ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 4º - Todos os bens, recursos, receitas, rendimento, rendas e eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente no território nacional na manutenção e no
desenvolvimento de suas finalidades e objetivos institucionais.
§ 5º - A ABRELA não constitui, nem parcialmente, patrimônio de um grupo determinado de
indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade.
Art. 12 - A alienação ou a oneração, parcial ou total, do patrimônio da ABRELA deverá ser
aprovada por Assembléia Geral extraordinária.
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a aprovação da Assembléia Geral extraordinária
somente terá validade se instalada com, no mínimo, dois terços dos associados com direito a
voto e a decisão tomada pelo voto da maioria dos presentes.
§ 2º - A destinação de bens móveis depreciados e cujo valor contábil for igual ou inferior a
dez salários mínimos, excluindo-se itens de acervo, será decidida pela Diretoria, na forma
prevista no art. 29, parágrafo único.
Art. 13 - O patrimônio da ABRELA é intransmissível, obedecendo-se no caso de sua
dissolução, o que dispõe os artigos 52 e 53 deste Estatuto.
Art. 14 - As fontes de recursos para a manutenção da ABRELA dar-se-ão por:
I - recursos públicos e privados de entidades brasileiras e estrangeiras, subvenções,
patrocínios, convênios, doações, auxílios, legados, financiamentos, renúncia, incentivos e
isenções fiscais;
II - recursos próprios de bens, serviços, eventos, prêmios, taxas, inscrições, contribuições e
outros que sejam pertinentes;
III - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 15 - O exercício social da ABRELA coincide com o ano civil.
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS.
Seção I - Da Organização.
Art. 16 - São órgãos da ABRELA:
I - a Assembléia Geral constituída por associados;
II - são órgãos da administração, integrados por associados fundadores e efetivos eleitos por
Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e a Diretoria;
III - são órgãos de consulta, assessoria e apoio: o Conselho Consultivo e as Comissões
Especiais.
§ 1º - A convocação das assembléias gerais, das reuniões do Conselho Deliberativo, da
Diretoria e do conselho consultivo, será feita por correspondência simples, ou fac-símile, ou
mensagem eletrônica, ou edital afixado na sede da ABRELA com antecedência de pelos
menos dez dias corridos relativamente à data de sua realização, dela constando além dos
assuntos a serem tratados, local, dia e hora.
§ 2º - As atas das reuniões dos órgãos citados neste artigo serão editadas por meio
eletrônico e assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa diretora dos trabalhos e, a
elas será anexada à lista de presença subscrita pelos presentes. Dispensada a transcrição
em livro.
§ 3º - O integrante de um dos respectivos órgãos da ABRELA que deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, perderá, automaticamente, seu mandato.
Seção II - Da Assembléia Geral.
Art. 17 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação é constituída por todos os
associados fundadores e efetivos, em pleno exercício de seus direitos estatutários, podendo
ser ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único - Não poderá participar das assembléias gerais o associado suspenso na
forma do inciso II, do artigo 10, e aquele que não esteja em pleno exercício de seus direitos
estatutários.
Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, no primeiro e
no quarto trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar
exclusivamente a respeito dos assuntos definidos em sua convocação.
§ 1º - outros assuntos que sejam suscitados ou debatidos durante uma assembléia
extraordinária não serão passíveis de votação.
§ 2º - Os integrantes das assembléias gerais abster-se-ão de votar quando o assunto tratado
for referente a sua própria atuação, como também não poderão presidi-las;
Art. 19 - A Assembléia Geral ordinária será instalada e presidida pelo presidente do
Conselho Deliberativo ou, na sua falta pelo vice-presidente. No caso de ausência de ambos,
pelo associado mais idoso dentre os presentes, preferencialmente fundador.
§ 1º - As assembléias gerais serão secretariadas pelo secretário do Conselho Deliberativo que contará com
a colaboração dos serviços de que disponha a ABRELA para suas atividades e, não estando
ele presente, o presidente da assembléia designará um secretário Ad-hoc;
Art. 20 - A Assembléia Geral ordinária será convocada pelo presidente do Conselho
Deliberativo e a Assembléia Geral extraordinária poderá ser convocada:
I - pelo presidente do Conselho Deliberativo;
II - pelo presidente da Diretoria, ou;
III - por, no mínimo um quinto dos associados.
Art. 21 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com um terço dos
associados em pleno exercício de seus direitos e, em segunda convocação, trinta minutos
após a hora prevista, com qualquer número de associados.
Art. 22 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos
votos, ressalvadas disposições específicas, cabendo a cada associado um voto, não lhe
sendo permitido votar por outro associado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos associados fundadores
residentes, fora da Grande São Paulo.
Art. 23 - Compete à Assembléia Geral:
I - apreciar as decisões do conselho deliberativo que tenham sido tomadas ad referendum da
Assembléia Geral;
II - aprovar reforma estatutária na forma prevista nos artigos 50 e 51;
III - aprovar e orientar quanto às questões financeiras, patrimoniais e metas da associação,
aprovar a proposta orçamentária para ao exercício seguinte, decidir quanto às contas e
balanços anuais e respectivos pareceres da comissão de tomada de tontas e Conselho
Deliberativo e ainda, apreciar o relatório de atividades da Diretoria.
IV - apreciar e julgar recursos dos associados e dos órgãos da ABRELA;
V - decidir pela dissolução da ABRELA e a destinação de seus bens remanescentes,
observado o disposto nos artigos. 52 e 53;
VI - decidir a respeito de alienação de bens imóveis ou oneração de patrimônio;
VII - decidir a respeito de novas unidades da ABRELA;
VIII - discutir e deliberar a respeito de todo e qualquer assunto de interesse da ABRELA para
o qual seja convocada;
IX - eleger, empossar e destituir membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
X - estabelecer as linhas gerais de atuação da ABRELA para o cumprimento de suas
finalidades e objetivos;
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem aos incisos II, VI deste artigoé exigido o voto favorável de dois terços dos associados presentes à Assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguinte.
Art. 24 - A Assembléia Geral poderá avocar qualquer matéria de interesse da ABRELA
desde que com fundamento plenamente justificado.
Seção III - Do Conselho Deliberativo.
Art. 25 - O Conselho Deliberativo decidirá sobre qualquer assunto de interesse da ABRELA,
observadas as competências das assembléias gerais e o disposto no artigo 24, e será composto pelos nove conselheiros vitalícios, na forma prevista no artigo 7º, §1º e por dez
por cento dos associados, respeitando o número mínimo de onze e máximo de quinze
membros.
§ 1º - Com exceção dos membros vitalícios, os demais, para completar o número previsto
neste artigo serão eleitos por Assembléia Geral, na forma prevista nos artigos. 46, 47 e 48,
dentre os associados efetivos candidatos, e a duração de seu mandato será de dois anos,
permitida a recondução uma única vez;
§ 2º - Não sendo completado o número de conselheiros previsto neste artigo, ou se o
número, por qualquer motivo ficar igual ou inferior a onze, serão convocadas eleições na
forma estabelecida neste Estatuto, respeitando-se o intervalo de seis meses entre uma e
outra eleição;
§ 3º - Encerrada a Assembléia Geral, em que foram eleitos, os conselheiros na mesma data,
sob a presidência do conselheiro vitalício mais idoso, elegerão para o mandato que se inicia
sua mesa diretora composta de presidente, vice-presidente e secretário;
§ 4º - Caberá ao vice-presidente do Conselho Deliberativo substituir o presidente em seus
impedimentos e ausências e completar o mandato em caso de vacância da presidência;
§ 5º - O associado efetivo, eleito para o Conselho Deliberativo, não poderá exercer cargo ou
função na Diretoria ou nas comissões especiais;
§ 6º - O conselheiro vitalício, que vier a ser eleito para exercer cargo na Diretoria, como
previsto no art. 28, § 2º, ficará, automaticamente, licenciado do Conselho Deliberativo e
impedido de participar de suas reuniões, salvo nos casos previsto neste Estatuto.
Art. 26 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano, no
primeiro e no quarto trimestre, ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação
expressa do seu presidente, ou da maioria dos seus membros, ou do presidente da Diretoria.
§ 1º - As decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros
presentes, observado o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade de seus
membros vitalícios e eleitos, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade.
Art. 27 – São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades, a prestação de contas anual da
Diretoria;
II - aprovar a alienação de bens imóveis;
III - aprovar o plano de trabalho, termos de cooperação, convênios, parcerias e outras
iniciativas propostas pela Diretoria e que considere de relevante significação, observadas as
linhas gerais fixadas pela Assembléia Geral, bem como os respectivos orçamentos, que
incluirão a previsão de receitas, despesas e de investimentos;
IV - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
V - nomear uma comissão de tomada de contas constituída de três membros, sendo um do
próprio Conselho Deliberativo, um associado Efetivo que não esteja exercendo cargo eletivo
ou designado, e um profissional, não associado, de uma das seguintes áreas, auditoria,
contabilidade ou economia, para atender o previsto nos artigos. 43 e 44;
VI - velar pelo cumprimento do Estatuto, do regimento interno e decisões da assembléia e do
próprio conselho e determinações legais.
Seção IV - Da Diretoria. Art. 28 - A Diretoria será composta por seis diretores, a saber:
Presidente, Vice-presidente, Secretário; Administrativo e Financeiro; Científico; e Jurídico.
§ 1º - A Diretoria será eleita dentre os associados efetivos e fundadores, por Assembléia
Geral, na forma prevista nos artigos 46, 47 e 48, em chapas formadas pelos associados
efetivos, para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução uma única vez;
§ 2º - Para o preenchimento dos cargos da Diretoria, poderão ser eleitos até três sócios
fundadores.
§ 3º - Os membros da Diretoria não poderão estar ligados ou exercer direta ou indiretamente,
atividade comercial relacionada aos objetivos da ABRELA, ou aos associados empresariais.
§ 4º - Os eleitos, quando empossados, assinarão termo de posse coletivo que constará da
respectiva ata.
§ 5º - O diretor que, na vigência de seu mandato renunciar ou for destituído, ficará impedido
de ser reconduzido ou designado para outro cargo ou função na mesma gestão. Neste caso,
o diretor- presidente designará um outro diretor para acumular as funções, até a eleição do
substituto.
§ 6º - Para atender as finalidades enunciadas no artigo 3º e outras iniciativas específicas, o
diretor-presidente constituirá tantas quantas comissões especiais forem necessárias,
definindo suas atribuições e competências, bem como o número de integrantes e o prazo de
vigência.
§ 7º - As comissões especiais serão formadas por no mínimo três e no máximo cinco
associados escolhidos e nomeados pelo diretor- presidente, que poderá convidar pessoas
especializadas estranhas ao quadro da ABRELA, para integrar determinadas comissões,
podendo, inclusive, designar seu coordenador.
§ 8º - Para integrar a Diretoria ou as comissões especiais, o associado deverá contar com,
no mínimo um ano de filiação à ABRELA e estar em dia com duas obrigações estatutárias.
Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á como órgão colegiado, sempre que necessário convocada
por seu presidente, ou por três de seus diretores.
Parágrafo único - As decisões da Diretoria deverão ser aprovadas pela maioria dos
diretores presentes.
Art. 30 - À Diretoria, constituída na forma do artigo 28, compete:
I - adotar as medidas necessárias à administração ordinária e à execução do seu programa de
trabalho, observados o Estatuto, o regimento interno e o que tenha sido decidido pelo
Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral;
II - adquirir bens imóveis mediante autorização da Assembléia Geral;
III - advertir e suspender associado;
IV - analisar e decidir a respeito do programa de trabalho e a proposta orçamentária anual,
que incluirá a previsão de receitas, despesas e de investimentos, encaminhando-osà apreciação da comissão de tomada de contas, do Conselho Deliberativo e da Assembléia
Geral;
V - apreciar e decidir sobre o relatório de atividades e as demonstrações contáveis,
financeiras e patrimoniais anuais, submetendo-os para parecer da comissão de tomada de
contas e do Conselho Deliberativo;
VI - aprovar a admissão de novos associados;
VII - aprovar a criação e a dissolução de comissões especiais previstas no artigo 28;
VIII - celebrar acordos, contratos, parcerias e convênios de interesse da ABRELA inclusive
de prestação de serviços, a título gratuito ou oneroso, com terceiros, atendidas as exigências
e condições estatutárias e legais, ad referendum do Conselho Deliberativo;
IX - colocar a disposição do Conselho Deliberativo, do conselho consultivo e das comissões
especiais às condições necessárias à realização de suas atividades;
X - contratar e demitir empregados e terceiros para prestação de serviços, bem como admitir
a realização de estágios;
XI - decidir a respeito da participação da ABRELA em programas governamentais
desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, ad referendum do Conselho Deliberativo;
XII - propor ao Conselho Deliberativo:
a) alienação e oneração de bens imóveis;
b) a outorga de distinções previstas neste Estatuto;
c) reforma do Estatuto e do regimento interno;
d) o valor da contribuição devida pelos associados;
e) medidas judiciais para a defesa os interesses da ABRELA e de seus associados.
XIII - praticar todos os atos de gestão, observado o presente Estatuto, o regimento interno e
o que for emanado do Conselho Deliberativo e das assembléias gerais e demais disposições
legais pertinentes vigentes;
XIV - velar pela observância dos direitos e dos deveres dos associados. Artigo 31 - Os
documentos atinentes à gestão financeira, bem como os que geram direitos e obrigações
para a ABRELA, devem ser assinados, conjuntamente, pelo diretor-presidente e pelo diretor
administrativo e financeiro, ou por quem legalmente vier a substituí-los ou suceder-lhes em
suas funções estatutárias, por motivo de ausência ou impedimento, temporário ou definitivo.
§ 1º - Os documentos de que trata este artigo também poderão ser assinados por
procurador, em conjunto com um dos diretores mencionados neste artigo, desde que
devidamente nomeado, pelos dois referidos diretores.
§ 2º - O mandato de que trata o parágrafo anterior terá duração máxima de um ano, podendo
ser renovado.
Art. 32 - Compete ao Diretor Presidente:
I - atribuir tarefas e supervisionar as atividades e o desempenho dos demais diretores e das
comissões especiais;
II - assinar todos os documentos fiscais e legais relativos às atividades da ABRELA em
conformidade com o artigo 31;
III - comparecer ou fazer-se representar nas solenidades, atos oficiais ou sociais para os
quais a ABRELA tenha sido convidada;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - convocar, nas condições previstas neste Estatuto, a Diretoria, o Conselho Deliberativo, as assembléias
gerais e o conselho consultivo;
VI - diligenciar pelo comprimento dos objetivos sociais da ABRELA;
VII - designar, um dos diretores para, cumulativamente, exercer em caráter temporário as
atribuições de outro diretor, na ocorrência do previsto no artigo 28, § 4º;
VIII - selecionar e indicar os especialistas para atuar, como coordenadores das comissões
especiais que forem criadas na forma prevista no art. 28, §. 6º;
IX - movimentar a conta bancária conjuntamente com o diretor administrativo e financeiro ou,
na ausência deste, com o diretor vice-presidente ou com o procurador;
X - outorgar procurações ad judicia;
XI - representar a ABRELA ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Art. 33 - Ao Diretor Vice-Presidente além de exercer outras atividades que lhe forem
atribuídas, compete substituir o Diretor Presidente nas suas faltas ou impedimentos
de caráter transitório e sucedê-lo na vacância.
Art. 34 - Ao Diretor Secretário, além de exercer outras atividades que lhe forem
atribuídas, compete:
I - supervisionar e orientar os funcionários e os serviços da Secretaria, elaborar as pautas,
controlar presenças e ausências das reuniões e editar as respectivas atas;
II - receber, distribuir e redigir e assinar as correspondências, bem como os comunicados e
circulares;
III - substituir o diretor vice-presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo até nova
eleição;
IV - providenciar nas épocas devidas, as atas e demais documentação pertinente que tratam
de eleição, alteração do Estatuto e outros assuntos que envolvam procedimentos legais,
providenciando a necessária averbação, encaminhando-os aos bancos e aos órgãos
governamentais;
V - subsidiar os demais diretores, o Conselho Deliberativo, o conselho consultivo e as
comissões especiais, sempre que solicitado, com dados e informações da secretaria;
VI - reunir e manter organizados dados, informações, fotografias e outros documentos que
servirão de base para a elaboração do relatório anual de atividades da Diretoria.
Art. 35 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro além de exercer outras atribuições que
lhe forem atribuídas, compete:
I - orientar e supervisionar, para encaminhamento mensal ao presidente da Diretoria,
balancetes e demonstrações da execução orçamentária, balancetes, documentos contábeis,
relatórios patrimoniais e financeiros, bem como outros documentos da espécie que se
revelem necessários;
II - controlar a arrecadação das rendas e receitas, a execução das despesas e respectivos
pagamentos adotando, quando necessário, providências para sua regularização;
III - na forma do art. 31, inciso IX, movimentar contas bancárias, assinar cheques, recibos
contratos e outros documentos que por sua natureza assim o exijam;
IV - na época devida orientar e supervisionar, para encaminhamento ao presidente da
Diretoria, o balanço geral, as demonstrações contáveis, financeiras e patrimoniais do
exercício findo e a proposta orçamentária para o próximo ano;
V - orientar e supervisionar a permanente atualização da relação de valores, títulos, o
inventário de outros bens, procedendo a sua conferência sempre que julgar necessário a ser
realizada conjuntamente com a pessoa encarregada da sua guarda;
VI - expor a Diretoria questões de sua competência que considere de cunho relevante ou
urgente.
Art. 36 - Ao Diretor Científico além de exercer outras atividades que lhe forem
atribuídas, compete:
I - superintender as Comissões Científicas criadas na forma prevista no artigo 28, §§ 5º e 6º;
II - orientar e supervisionar publicações editadas direta ou indiretamente pela ABRELA;
III - propor a realização de cursos, conferências, simpósios, ciclo de palestras, seminários,
congressos e projetos específicos pertinentes as suas finalidades e objetivos da ABRELA,
coordenando e supervisionando esses eventos;
IV - quando solicitado emitir pareceres sobre pesquisas, trabalhos, publicações, declarações
e pronunciamentos médico-científicos.
Art. 37 - Ao Diretor Jurídico compete:
I - por delegação da Presidência, impetrar medidas judiciais na defesa das finalidades,
objetivos e interesses da ABRELA e coletivamente dos pacientes com ELA ou DNM
associados ou não;
II - representar e acompanhar diligências e processos judiciais de que a ABRELA seja
parte;
III - tratar, representar e defender os interesses da ABRELA e de seus associados junto a
instituições afins;
IV - requerer aos Institutos nacionais e estrangeiros os benefícios disponíveis em favor da
ABRELA e de seus associados;
V - prestar, gratuitamente, orientação e assistência jurídica aos pacientes com ELA ou DNM,
e respectivos familiares e cuidadores;
VI - exercer outras atividades por delegação da presidência.
Parágrafo único - O diretor jurídico, os advogados, os especialistas contratados e os
estagiários desempenharão suas funções sempre em conformidade com a legislação vigente
e ainda em consonância com este Estatuto e o da OAB.
Seção V - Do Conselho Consultivo.
Art. 38 - O conselho consultivo é composto por até dez personalidades da sociedade civil e,
ainda, pelos ex-presidentes da Diretoria e pelos ex-presidentes do Conselho Deliberativo e a
totalidade de seus membros fica limitada a até dez por cento do quadro associativo.
§ 1º - As dez personalidades, de que trata este artigo, serão escolhidas em reunião
conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, entre os indicados por empresas e ou
entidades, brasileiras ou estrangeiras, mediante solicitação da Diretoria.
§ 2º - Compete ao conselho consultivo assessorar a Diretoria e o Conselho Deliberativo
quando solicitado nos assuntos de interesse da ABRELA.
§ 3º - O mandato dos membros do conselho consultivo é indeterminado.
Art. 39 - O conselho consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente da
Diretoria, ou pelo presidente do Conselho Deliberativo, ou por um 1/3 (um terço de seus
membros).
§ 1º - As reuniões do conselho consultivo serão presididas, em sistema de rodízio, por um de
seus integrantes, escolhidos entre os presentes. E as decisões tomadas por maioria simples
dos presentes.
§ 2º - Os atos do conselho consultivo serão sempre expressados em relatórios e pareceres.
Art. 40 - O associado integrante deste conselho que se desligar da ABRELA, em caso de
readmissão, perderá sua condição de membro do conselho consultivo.
Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
Art. 41 - Até o dia 20 de fevereiro de cada ano, caberá a Diretoria encaminhar ao Conselho
Deliberativo, o balanço Geral, as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais e o
relatório de atividades da Diretoria relativos ao exercício findo.
Parágrafo único - Todos os documentos contábeis que deram origem a prestação de
contas, deverão estar adequadamente catalogados e arquivados, à disposição da Comissão
de Tomada de Contas, até a aprovação final pela Assembléia Geral.
Art. 42 - Até o dia 20 de novembro de cada ano, a Diretoria encaminhará ao Conselho
Deliberativo, o plano de trabalho e a previsão orçamentária para o próximo exercício que,
incluirá a previsão de receitas, de despesas e de investimento.
Art. 43 - De posse dos documentos referidos nos artigo 41 e 42, o Conselho Deliberativo na época devida, nomeará a comissão de tomada de contas prevista no artigo 27, inciso V.
Art. 44 - A comissão de tomada de contas disporá de 15 dias, nas épocas devidas, para
examinar e se pronunciar a respeito do disposto nos artigos. 41 e 42, devolvendo ao
Conselho Deliberativo a documentação pertinente, acompanhado do respectivo parecer.
Art. 45 - O Conselho Deliberativo após analisar os documentos recebidos, apreciar o
parecer da comissão de tomada de contas, emitirá seu próprio parecer conclusivo
recomendando a Assembléia Geral a sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único - Da Assembléia Geral de que trata este capítulo, poderão participar, como
convidados, um membro da comissão de tomada de contas, o diretor presidente e o diretor
administrativo e financeiro para esclarecimentos.
Capítulo VI - DAS ELEIÇÕES
Art. 46 - As eleições regulamentares na ABRELA serão
realizadas no último bimestre dos anos impares para renovação dos mandatos e,
suplementarmente, quando da vacância de cargos, conforme previsto no artigo 25, § 2º.
Art. 47 - São eleitos os membros dos seguintes órgãos: I - Diretoria e, II - Conselho
Deliberativo.
§ 1º - É vedada a investidura pela mesma pessoa em qualquer outro cargo dos órgãos
mencionados nos incisos “I” e “II” deste artigo, exceto os casos expressamente previstos
neste Estatuto;
§ 2º - Poderá candidatar-se ao Conselho Deliberativo, ou participar e formar chapa para a
Diretoria, o associado devidamente inscrito no quadro social, há no mínimo noventa dias,
completados até a data marcada para as eleições, e desde que em dia com suas obrigações
estatutárias.
§ 3º - Somente poderá votar o associado que estiver em dia com suas obrigações
estatutárias.
§ 4º - O associado Empresarial e o portador de título honorífico não poderão votar nem ser
votado.
§ 5º - O previsto no parágrafo anterior, não se aplica ao associado fundador ou efetivo
distinguido com título honorífico.
§ 6º - Os eleitos permanecerão nos seus respectivos cargos, até a posse de seus
sucessores.
Art. 48 - Caberá ao Conselho Deliberativo marcar a data das eleições, elaborarem suas
normas e convocar a Assembléia Geral, trinta dias antes da data prevista a sua realização.
Capítulo VII - DA OUTORGA DE DISTINÇÕES.
Art. 49 - Mediante proposta da Diretoria, desde que aprovada apelo Conselho Deliberativo, a
ABRELA poderá outorgar a pessoas físicas e jurídicas, os títulos de:
I - Membro Benemérito - àquela que prestar relevantes serviços ou contribuir materialmente com
bens ou valores significativos para a Associação;
II - Membro Honorário - àquela que se destacar, excepcionalmente, por seu saber ou realizações
identificadas com os interesses sociais dos associados ou com as finalidades e objetivos da
ABRELA.
Capítulo VIII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO.
Art. 50 - A proposta de alteração deste Estatuto pode originar-se tanto da Diretoria, como do
Conselho Deliberativo desde que aprovada por 2/3 (dois terços) de seus respectivos
membros.
Parágrafo único - A proposta poderá ser em projeto próprio de alterações, emenda ou de
reforma.
Art. 51 - O Estatuto da ABRELA só poderá ser alterado em Assembléia Geral extraordinária,
especialmente, convocada para esse fim que, será instalada em qualquer convocação com a
presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, e a aprovado por quatro
quintos dos presentes à assembléia.
Capítulo IX - DA DISSOLUÇÃO.
Art. 52 - A dissolução ABRELA somente poderá ocorrer se for comprovada, por seus
fundadores, a impossibilidade do atendimento e consecução dos objetivos para os quais foi
instituída.
§ 1º - O grupo de fundadores, em reunião especialmente convocada pelo diretor presidente
para essa finalidade, após avaliação da situação econômico-financeira da ABRELA, emitirá parecer conclusivo.
§ 2º - Para a deliberação a que se refere o artigo 52, a Assembléia Geral extraordinária
somente poderá ser instalada com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com
direito a voto e a decisão tomada pelo voto concorde de no mínimo 4/5 (quatro quintos) dos
presentes à assembléia.
§ 3º - Em caso de sua dissolução ou extinção, depois de atendido o disposto no Código Civil
Nacional, o patrimônio liquido da ABRELA passará, preferencialmente, para uma de suas
seccionais, ou outra entidade indicada pelos fundadores, desde que congênere, igualmente
sem fins econômicos, com personalidade jurídica, sede e atividade na cidade ou estado de
São Paulo.
§ 4º - Não se consumando a transferência na forma prevista no parágrafo anterior, o que
remanescer de seu patrimônio será entregue a uma entidade pública da cidade de São
Paulo, estado de São Paulo, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), escolhida pelo grupo de fundadores;
§ 5º - A entidade escolhida deverá estar com sua documentação e situação jurídica, fiscal e
administrativa devidamente regularizada, competindo a uma comissão especial designada
pelo diretor presidente, examinar a documentação apresentada e encaminhar a Diretoria
parecer conclusivo a respeito.
Art. 53 - Compete à Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada, na forma
deste Estatuto, em única instância, apreciar e votar o parecer dos fundadores e decidir a
respeito da extinção da ABRELA.
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 54 - Os órgãos da ABRELA de que trata o artigo 16 atuarão na forma prevista neste
Estatuto e de acordo com os seus respectivos regimentos, pelas normas exaradas da
Diretoria, do Conselho Deliberativo e das assembléias gerais e, ainda, em conformidade com
a legislação pertinente vigente.
Art. 55 - A ABRELA não privilegiará interesses que não se incluam em suas finalidades em
iniciativas de outras entidades de que participe.
Art. 56 - Vedada à representação, no mesmo ano civil, de qualquer matéria, propositura, ou
resolução sobre a qual o Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral já tenham se
manifestado.
Art. 57 - As finalidades enunciadas no art. 3º, os propósitos e filosofia da ABRELA bem
como sua sede social só poderão ser alterados pela vontade expressa de seus fundadores e
aprovação de quatro quintos dos associados votantes reunidos em Assembléia Geral
extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 58 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em reunião conjunta da Diretoria
e do Conselho Deliberativo. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo único - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos não resolvidos pela Assembléia Geral.
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Art. 59 - Com a aprovação deste Estatuto, extinguir-se-á, no dia 31 de dezembro de 2005, o
mandato da atual Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 60 - Aprovado o presente Estatuto, na mesma Assembléia Geral Extraordinária serão
eleitos para um mandato de dois anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro de 2006 e término em
31 de dezembro de 2007, o Conselho Deliberativo e a Diretoria, na forma indicada nos
artigos 25 e 28 respectivamente.
Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária de que trata este artigo será,
excepcionalmente, presidida pelo atual Presidente da Diretoria, o qual dará posse aos eleitos
que, permanecerão em seus respectivos cargos, até a posse de seus sucessores.
Art. 61 - O Presidente da Diretoria, eleito nesta Assembléia, deverá no prazo de até sessenta
dias, contados da data da aprovação deste Estatuto, convocar os membros do Conselho
Deliberativo, para eleger sua Mesa Diretoria, como previsto no artigo 25, § 3º, para um
mando de dois anos, com início em 1º. de janeiro de 2006 e término em 31 de dezembro de
2007.
Art. 62 - A reunião conjunta entre a Diretoria e o Conselho Deliberativo de que trata o artigo
38, será realizada, no mesmo dia, da reunião prevista no art. 61, uma hora depois.
Art. 63 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia
22 de outubro de 2005, especialmente convocada para esse fim, nos termos do Estatuto
anterior, passando a vigorar imediatamente.
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Abrahão Augusto Juviniano Quadros
Brasileiro, casado, fisioterapeuta, RG 37 661 260, CPF 097 439 282-00
Rua Cônsul Orestes Correa, 416, apto 324, Macedo, Guarulhos/SP
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Roberto Dias Batista Pereira
Brasileiro, solteiro, fisioterapeuta, RG 7 599 006-5, CPF 285 788 908-92
Rua Dona Benedita, 165, Vila Rosália, Guarulhos/SP
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Acary Souza Bulle Oliveira
Brasileiro, casado, neurologista, RG 7 508 972, CPF 050 565 588-85
Largo Senador Raul Cardoso, 250 apto. 64B, Vila Clementino, São Paulo/SP
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Marco Antonio Troccoli Chieia
Brasileiro, casado, neurologista, RG 19 650 415-6, CPF 128 832 758-74
Rua Paraguaçu, 360, apto 184, Santa Maria, São Caetano do Sul/SP
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Silvana Alves Scarance
Brasileira, casada, advogada, RG 15322357, CPF 114577098-30
Av. Jose Joaquim Seabra, 869, Rio Pequeno, São Paulo/SP
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Helga Cristina Almeida da Silva
Brasileira, casada, neurologista, RG 27 543 836-3, CPF 367 019 985-34
Rua Cayowaa, 2197, apto 44, Sumaré, São Paulo/SP
São Paulo, 22 de outubro de 2005.
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